Os assuntos importantes para o país cumprem sempre uma agenda particular, de acordo aos interesses da comunicação social orientadora das mentes ou dos políticos corruptos.
Típico de todas as sociedades actuais.
Ouvi durante dias muitos comentários e opiniões referentes ao tal fundo para os despedimentos.
Lamento só haver ouvido disparates. Manifestações doentias de tendências políticas e outras ostentações intelectuais de alguns economistas, fomentando uma interpretação errada deste fundo.
Claro que todos sabem como é financiado o fundo. Nunca pela Segurança Social e muito menos, com aportes dos trabalhadores. Mas essa foi a ideia que ficou no ar.
Houve uma tendência para deixar que o assunto ficasse no limbo e por esclarecer.
Não querem que seja implementado este mecanismo de tesouraria. Não interessa aos empresários e estes, trataram de que o assunto fosse de tal forma confuso e finalmente, olvidado.
Este polémico fundo é utilizado por exigência fiscal, em muitos países.
É um fundo de reserva laboral criado e suportado pelas próprias empresas, para fazer frente aos despedimentos pontuais ou definitivos, por encerramento da actividade ou falência das mesmas.
De acordo às diversas legislações implementadas por estes países, varia entre os 10% e 20% da carga laboral das empresas.
Em base ao valor das despesas laborais das empresas, a lei fiscal, obriga à retenção do valor correspondente entre estas percentagens, num contexto de reserva líquida, para obviar as necessidades de caixa, necessárias no momento dos despidos, renuncia, etc., de trabalhadores.
Esta reserva não é majorada para efeitos fiscais. Não são considerados lucros da actividade passíveis de distribuição accionaria, nem de activos patrimoniais, passíveis de capitalização.
O plano de contas obriga à sua identificação específica e deverá estar sempre presente em caixa e disponível, podendo contudo, estar colocado em aplicações financeiras de curto prazo e sendo alimentado, segundo o plano de pagamentos dos trabalhadores. A utilização deste fundo para outros objectivos, é proibida e sancionável com a imposição de coimas e até criminal.
É evidente que não gostam deste mecanismo, porque obriga as empresas a condicionar os seus investimentos e por outro lado, o estado não poderá obter impostos do mesmo.
Por outro lado, os trabalhadores que abandonem as empresas por qualquer razão, terão sempre a garantia de que pelo menos receberão as percentagens correspondentes, no momento do despido simples ou colectivo.
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