Segundo a Constituição, no ponto 1 do artigo 110º, são órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais. A formação, composição, competências e o respectivo funcionamento de cada um, são os definidos na Constituição.
Depois de análise e segundo as atribuições de cada órgão, chego à conclusão que são permissíveis interpretações elásticas, assim como a definição taxativa de cada um, ser contradita noutros artigos.
Na prática, a Constituição é pouco considerada pelos diferentes órgãos de soberania.
Os deveres do Estado, tal como a competência dos diferentes órgãos para a sua aplicação, não são cumpridas de acordo à Constituição.
Presidente da República: Jurou que sim, mas não obriga à defesa do cumprimento da Constituição. Não pode obrigar a que nenhum outro órgão a cumpra, porque a própria Constituição o limita nos seus poderes.
Assembleia da República: O seu presidente, apenas faz de árbitro entre os interesses dos partidos nela representados e sem representatividade efectiva do povo. Os deputados, praticam o exercício do antagonismo numa defesa primária dos votos e sem raciocínio social.
Governo: Controla os seus interesses particulares, onde se incluem os dos amigos e familiares. Dá dinheiro a quem faz greves ameaçadoras da estabilidade do governo, descuidando o povo desconhecido e sem voz.
Tribunais: Estes são o cúmulo da vergonha. Tratam de cumprir as Leis, mas não têm qualquer poder decisivo em relação às mesmas. As Leis são elaboradas por assessores escolhidos pelos partidos no poder e que defendem os interesses pessoais de cada interveniente. Posteriormente são aprovadas por uma Assembleia tendenciosa.
Os tribunais cumprem as Leis, mas não cumprem a Constituição no que a igualdade e defesa dos cidadãos se refere. As Leis são redigidas para servir interesses determinados e por vezes, de elaboração pontual.
Moral do Estado: Salve-se quem puder.
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